Lei nº 2.364/2025 – Art. 20. O Controle Interno do Poder Legislativo, destinado as atividades de controle, segurança patrimonial e fiscalização previstos em lei e nos regulamentos específicos, será realizado pelo Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal dotado de competência ampla para o exercício de suas atribuições.
Art. 21. Fazem parte do controle interno da Câmara Municipal de Uruaçu, as seguintes unidades de serviços:
I – Controladoria;
II – Corpo Operacional;
III – Assessoramento e Estudos.
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Art. 27. São atribuições do Departamento de Controle Interno da Câmara:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de contas do Poder Legislativo;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e economicidade da gestão orçamentária financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III – realizar auditorias nas contas do responsável sob seu controle, emitindo relatório, termo de auditoria e parecer apontando a regularidade ou irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV – Alertar, formalmente, o Presidente da Câmara, para que instaure tomada de contas especiais, sempre que tiver conhecimento de omissão no dever de prestação de contas por parte dos responsáveis por dinheiro, bens e haveres do Poder Legislativo;
V – Alertar o Presidente da Câmara, para o cumprimento da legislação e das determinações e sugestões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, bem como dos prazos das informações requisitadas.
