Regimento Interno – Art. 19 – A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de sessenta dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as demais atribuições definidas por este Regimento Interno.
Art. 20 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I — No Setor Legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3) projeto de lei sobre a remuneração do Prefeito, VicePrefeito e dos Vereadores.
c) promulgar emenda à Lei Orgânica do Município;
d) propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Direta de Constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, contestados em face da Constituição do Estado na forma de seu art. 60, II, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
e) dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
f) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
g) instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.
II – No setor administrativo:
a) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
b) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
c) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
d) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos
e) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
f) apreciar e encaminhar pedidos escritos dc informação ao Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 62, XVIII, da Lei Orgânica do Município;
g) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 18, da Lei Orgânica do Município:
h) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
i) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
j) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
k) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, somente no final do exercício;
l) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
m) autorizar a assinatura de convênios c de contratos de prestação de serviços;
n) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto no artigo 129 e parágrafos da Lei Orgânica do Município;
o) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
p) apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
q) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
